Comportamento do servidor público em eleições

O direito à participação política é assegurado a todo cidadão, no entanto, em caso de cargo da administração pública federal, certos princípios devem ser observados para que a figura do cidadão participativo politicamente não se confunda com o favorecimento de parltidos ou candidatos no exercício do serviço público. 

“O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto no caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ou seja, são vedadas “... condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Cabe alertar que o Tribunal Superior Eleitoral entende que a "configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (REspe nº 45.060, Acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz). Contudo, para se configurar algumas condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, quais sejam, aquelas dispostas nos incisos I e IV, é necessário, em face de sua descrição legal, que a conduta tenha sido praticada com caráter eleitoreiro ou de forma a beneficiar candidato, partido político ou coligação. Ausente o benefício eleitoral, não se configura a quebra de igualdade ou a conduta vedada. (TSE, Rp nº 326.725, Acórdão de 29/03/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).” (Brasil. Advocacia-Geral da União, 2018, p. 22) 

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