A agenda pública das autoridades
Segundo a Resolução nº 11 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, devem tornar suas agendas de compromissos públicas. Os agentes de que trata a resolução são:
I - de ministro de Estado;
II - de natureza especial ou equivalentes;
III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6 e 5 ou equivalentes.
São considerando pela Portaria nº 121/2019 do Ministério da Economia, em seu anexo II, no qual se encontra a equivalência DAS nas Instituições de Ensino Superior Federais, sendo DAS-6 equivalente a CD1 e DAS-5 equivalente a CD2,
Assim, todos os ocupantes de cargo CD1 e CD2 devem manter suas agendas públicas de acordo com a Resolução 11/2016.